OBJETIVO E VIGÊNCIA
Todos temos acompanhado a situação crítica gerada pela pandemia do COVID-19 nos últimos 03 anos, que atingiu tantas pessoas e empresas no mundo e principalmente em nosso país, como também uma crise política e financeira que atingiu a todos, porem temos que ter confiança e fé que iremos juntos vencer todos estes obstaculos, para mantermos os posto de trabalho ativos. Para isto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES (representando os empregados) e a PHARLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A, firmam um ACORDO COLETIVO TRABALHO de 01 de outubro de 2022 a 30 de setembro 2023, sendo a data-base da categoria em 01º março.
HORA EXTRAS NO FERIADO
HORAS EXTRAS – Os feriados que eventualmente venham a ser laborados, na jornada de revezamento, serão considerados horas extraordinárias, devendo ser pagas com adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, observado as disposições legais.
ADICIONAIS NOTURNO/ TURNO DE REVEZAMENTO/ TURNO ININTERRUPTO DE REVEZEMENTO
NOTURNO – O trabalho exercido durante o horário compreendido entre as 22:00hs e 05:00hs, observará o quanto disposto no artigo73 da CLT e seus parágrafos quanto a horário e remuneração. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada essa, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme Súmula 60 do TST e OJ 388 da SDI-I do TST, bem como a redução da hora noturna na jornada prorrogada.
TURNO DE REVEZAMENTO – Fica estabelecido um adicional de 15% (quinze por cento) para o trabalho efetivo em regime de turnos ininterruptos de revezamento que tenha a folga semanal fixa no domingo e de 20% (vinte por cento) para o trabalho efetivo em regime de turno ininterruptos de revezamento em regime 6x2 ou 12x36, a ser calculado sobre o salário nominal mensal, composto pelas horas diárias normais trabalhadas e os descansos semanais remunerados, enquanto perdurar o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento sob a rubrica de adicional de turno. Considera-se trabalho efetivo o cumprimento da jornada total estipulada, sem atrasos e/ou faltas.
Fica assegurado o adicional de 15% (quinze por cento) para o turno fixo no horário noturno, sobre o trabalho efetivo.
A transferência do empregado dos turnos de revezamento para o horário fixo implicará na extinção do direito ao recebimento do adicional insculpido nesta cláusula, com exceção do turno fixo noturno
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – Conforme autorização contida na Portaria nº 042/2007 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em consonância com o art. 71, §3º da CLT e art. 7º, inciso XIV, última parte da Constituição da República, os empregados da EMPRESA, será realizado com turnos de revezamento semanal, utilizando as duas fases do dia, tarde e noite, sendo o horário noite de 21:55 às 06:35 horas, de segunda à sexta; o horário tarde de 14:00 às 22:30 horas, de segunda a sexta, e no sábado de 11:45 às 17:45, os empregados obterão folga semanal, perfazendo, assim, o limite de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho por semana.
A EMPRESA poderá utilizar o revezamento 6x2, sendo seis dias de trabalho por 2 dias de folga, seguindo os seguintes horários: 22:00 às 06:00; 14:00 às 22:00 e 06:00 às 14:00 horas, com intervalo de 1h para alimentação e descanso.
A EMPRESA poderá utilizar o sistema 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, assegurado a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
PARTICPAÇÃO NOS LUCROS OUR ESULTADOS
Visa estabelecer o Programa de Participação nos Resultados da empresa, e definir o valor da participação nos resultados a ser atribuído a cada empregado, de forma condicionada ao atingimento de metas preestabelecidas.
Farão jus à Programa de Participação nos Resultados - PPR, os empregados da empresa Pharlab que tenham contribuído para o alcance e superação dos resultados.
Ficam excluídos deste acordo de participação nos resultados e não serão considerados para efeito de apuração dos indicadores, os aprendizes, estagiários e empregados que possuem contrato por prazo determinado na data do fechamento do ano fiscal.
Os empregados com contrato suspenso e ou interrompido, exceto a licença maternidade, receberão o respectivo prêmio proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado, caso sejam atingidas as metas aqui preestabelecidas.
Farão jus ao PPR os empregados com contrato em vigor no fechamento do ano fiscal – setembro de 2023, ou que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa no último trimestre do ano fiscal (01 de julho de 2023 a 30 de setembro de 2023).
Fica estabelecido através do presente instrumento que será garantido o pagamento da quantia correspondente a R$766,00 (setecentos e sessenta e seis reais), a todos os empregados, aplicando a proporcionalidade, mesmo que os indicadores deste presente instrumento e acessórios arquivados em Recursos Humanos não sejam alcançados.
O pagamento dos valores finais apurados e equivalentes ao programa de participação dos empregados nos resultados será efetuado para os ativos na empresa, em uma única parcela, no 1º. (primeiro) dia útil do mês de novembro/2023.
Os demitidos sem justa causa, receberão até o último trimestre do ano
CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos seus empregados da unidade de Lagoa da Prata, o benefício denominado Cartão Alimentação, com crédito no valor de R$490,00 (quatrocentos e noventa reais) com a participação do empregado no valor de R$1,00 (Um real), a serem descontados em seu demonstrativo de pagamento. Terá direito ao benefício a partir do dia 15 subsequente a sua admissão e perderá o direito ao mesmo, em caso de desligamento da empresa por motivo de rescisão de contrato de trabalho ou em caso de aposentadoria do mesmo e este não continue trabalhando.
Em caso de afastamento do empregado por qualquer motivo por mais de 180 dias, o mesmo terá seu benefício suspenso, até que retorne suas atividades normais, com exceção de afastamento por licença sem remuneração que terá sua suspensão imediata.
Perderá direito ao benefício no mês o empregado que tiver absenteísmo não justificados (faltas ou atrasos) cujo somatório seja maior que 1 (um) dia de seu trabalho.
Para empregados que já possuem o cartão refeição, seja em decorrência de legislação superveniente, acordo individual, convenções ou dissídios coletivos, e seu crédito mensal for igual ou superior ao crédito do cartão alimentação, não terá direito ao cartão alimentação.
SEGURO DE VIDA
A EMPRESA manterá um seguro de vida em grupo para todos os seus empregados ativos, com uma indenização de cobertura básica equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário nominal do empregado tendo como piso o valor de R$43.251,44 (quarenta e três mil e duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e o teto de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). No caso de morte por acidente, inclusive acidente de trajeto, a indenização será da cobertura básica mais a indenização especial de morte por acidente que equivale a 100% da cobertura básica
REGIME DE BANCO DE HORAS
As partes fixam a vigência da presente cláusula no período de 01 de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023.
O total de horas de crédito a ser compensado fica limitado até 60 (sessenta) horas, sendo excluídas de limitação às horas de débito.
Não poderá haver trabalho, para efeito do Banco de Horas, em dias de descansos semanais remunerados e feriados.
O trabalho aos sábados em regime de hora extra, será pago se o empregado possuir saldo positivo, caso contrário estarão no sistema de Banco de Horas.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho ou decorrido o prazo de 1 (um) ano, o acerto de horas será efetuado da seguinte forma:
Havendo horas/débito do empregado, estas serão perdoadas, vedada a exigência de pagamento.
Havendo horas/crédito do empregado, estas serão quitadas acrescidas do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, obedecidos os prazos previstos neste parágrafo.
O prazo máximo para acerto de Banco de Horas, no caso de horas/crédito do empregado, conforme disposto na letra “b” anterior, será de 1 (um) ano de seu crédito/débito, ou até 28 de fevereiro.
Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado.
PONTO ELETRONICO
Conforme a Portaria 671/2021 do MTE, visando continuar com marcação de ponto eletrônico alternativo ou via programa.
Considerando que o sistema de marcação de ponto utilizado pela empresa atualmente atende aos objetivos de segurança e correção de marcação.
A marcação de ponto dos empregados da empresa é efetuada individualmente através de relógios de ponto localizados próximos ao local de trabalho dos empregados, acessíveis livremente à fiscalização a qualquer momento e outros equipamentos licenciados pela Portaria 671 do MTE.
O sistema de ponto eletrônico, permite o acesso dos empregados através de login e senha para seus apontamentos e ao espelho de ponto, dispensando assinatura no documento.
As regras exaradas nesta cláusula seguem a legislação vigente no momento de sua celebração, e serão revistas em caso de sua alteração.
Estão isentos da marcação de ponto, ou qualquer outro sistema de controle de jornada, os empregados elencados no art. 62 da CLT, assim como Diretores, Gerentes e Coordenadores.
ATESTADO MÉDICO
Para justificar a ausência ao trabalho através de atestado médico, este deverá ser entregue na empresa em até 48 (quarenta e oito) horas imediatamente posterior a ausência.
O empregado deverá apresentar atestado médico na forma do caput desta cláusula, sob pena de não serem abonadas as ausências não trabalhadas.
CRECHE
A EMPRESA utilizará o sistema reembolso-creche, em substituição ao disposto no artigo 389, parágrafo 1º. Da CLT, conforme determina a Portaria MTE nr. 3.296/86.
Terá direito ao reembolso-creche a empregada, após seu retorno ao trabalho, até seu filho completar 24 (vinte e quatro) meses de idade, no valor mensal de 20% (vinte por cento) do piso salarial estabelecido.
O valor reembolso previsto nesta cláusula não integra o salário ou remuneração da empregada para nenhum efeito.
O reembolso acima estabelecido, desobriga a EMPRESA da manutenção ou credenciamento de creche.
FOLGA ASSIDUIDADE
A EMPRESA PHARLB concederá 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de “folga assiduidade”, ao empregado em efetivo exercício na data de seu aniversário.
Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vínculo empregatício com a empresa.
O dia de folga, será concedido no mês de aniversário do empregado, com exceção para o período em gozo de férias igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês do aniversário, sendo este poderá ser concedido no mês do aniversário ou no mês subsequente.
A “folga assiduidade” de que trata esta Cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.
EMPREGADOS FUTUROS
Este acordo abrange todos empregados que porventura venham a ser contratados no período de vigência e/ou transferidos de outras localidades da empresa.
ASSEMBLEIA VIRTUAL DE VOTAÇÃO
Para isso, será realizado uma assembleia VIRTUAL de VOTAÇÃO (no dia 09/03/2023, a partir das 07h00 com termino às 15h00 através da plataforma https://sindicalcard.com.br/assembleiaonline, em APROVAÇÃO ou NÃO ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Cada trabalhador deverá entrar no link (citado acima), na data e horário, e realizar a votação.
A aprovação do acordo será pela maioria dos empregados que acessaram e votaram durante a assembleia.
Agradecemos a todos pela compreensão e dedicação.
Belo Horizonte, 06 de março de 2023.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – Vandeir Messias Alves - Presidente