Assembleia de apreciação de act 2023 - empresa pharlab industria farmacêutica s/a em conformidade com edital

OBJETIVO E VIGÊNCIA

Todos temos acompanhado a situação crítica gerada pela pandemia do COVID-19 nos últimos 03 anos, que atingiu tantas pessoas e empresas no mundo e principalmente em nosso país, como também uma crise política e financeira que atingiu a todos, porem temos que ter confiança e fé que iremos juntos vencer todos estes obstaculos, para mantermos os posto de trabalho ativos. Para isto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES (representando os empregados) e a PHARLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A, firmam um ACORDO COLETIVO TRABALHO de 01 de outubro de 2022 a 30 de setembro 2023, sendo a data-base da categoria em 01º março.

HORA EXTRAS NO FERIADO

 HORAS EXTRAS – Os feriados que eventualmente venham a ser laborados, na jornada de revezamento, serão considerados horas extraordinárias, devendo ser pagas com adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, observado as disposições legais.

ADICIONAIS NOTURNO/ TURNO DE REVEZAMENTO/ TURNO ININTERRUPTO DE REVEZEMENTO

 NOTURNO – O trabalho exercido durante o horário compreendido entre as 22:00hs e 05:00hs, observará o quanto disposto no artigo73 da CLT e seus parágrafos quanto a horário e remuneração. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada essa, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme Súmula 60 do TST e OJ 388 da SDI-I do TST, bem como a redução da hora noturna na jornada prorrogada.

 TURNO DE REVEZAMENTO – Fica estabelecido um adicional de 15% (quinze por cento) para o trabalho efetivo em regime de turnos ininterruptos de revezamento que tenha a folga semanal fixa no domingo e de 20% (vinte por cento) para o trabalho efetivo em regime de turno ininterruptos de revezamento em regime 6x2 ou 12x36, a ser calculado sobre o salário nominal mensal, composto pelas horas diárias normais trabalhadas e os descansos semanais remunerados, enquanto perdurar o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento sob a rubrica de adicional de turno. Considera-se trabalho efetivo o cumprimento da jornada total estipulada, sem atrasos e/ou faltas.

 Fica assegurado o adicional de 15% (quinze por cento) para o turno fixo no horário noturno, sobre o trabalho efetivo.

 A transferência do empregado dos turnos de revezamento para o horário fixo implicará na extinção do direito ao recebimento do adicional insculpido nesta cláusula, com exceção do turno fixo noturno

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – Conforme autorização contida na Portaria nº 042/2007 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em consonância com o art. 71, §3º da CLT e art. 7º, inciso XIV, última parte da Constituição da República, os empregados da EMPRESA, será realizado com turnos de revezamento semanal, utilizando as duas fases do dia, tarde e noite, sendo o horário noite de 21:55 às 06:35 horas, de segunda à sexta; o horário tarde de 14:00 às 22:30 horas, de segunda a sexta, e no sábado de 11:45 às 17:45, os empregados obterão folga semanal, perfazendo, assim, o limite de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho por semana.

 A EMPRESA poderá utilizar o revezamento 6x2, sendo seis dias de trabalho por 2 dias de folga, seguindo os seguintes horários: 22:00 às 06:00; 14:00 às 22:00 e 06:00 às 14:00 horas, com intervalo de 1h para alimentação e descanso.

 A EMPRESA poderá utilizar o sistema 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, assegurado a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

PARTICPAÇÃO NOS LUCROS OUR ESULTADOS

 Visa estabelecer o Programa de Participação nos Resultados da empresa, e definir o valor da participação nos resultados a ser atribuído a cada empregado, de forma condicionada ao atingimento de metas preestabelecidas.

 Farão jus à Programa de Participação nos Resultados - PPR, os empregados da empresa Pharlab que tenham contribuído para o alcance e superação dos resultados.

 Ficam excluídos deste acordo de participação nos resultados e não serão considerados para efeito de apuração dos indicadores, os aprendizes, estagiários e empregados que possuem contrato por prazo determinado na data do fechamento do ano fiscal.

 Os empregados com contrato suspenso e ou interrompido, exceto a licença maternidade, receberão o respectivo prêmio proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado, caso sejam atingidas as metas aqui preestabelecidas.

 Farão jus ao PPR os empregados com contrato em vigor no fechamento do ano fiscal – setembro de 2023, ou que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa no último trimestre do ano fiscal (01 de julho de 2023 a 30 de setembro de 2023).

 Fica estabelecido através do presente instrumento que será garantido o pagamento da quantia correspondente a R$766,00 (setecentos e sessenta e seis reais), a todos os empregados, aplicando a proporcionalidade, mesmo que os indicadores deste presente instrumento e acessórios arquivados em Recursos Humanos não sejam alcançados.

 O pagamento dos valores finais apurados e equivalentes ao programa de participação dos empregados nos resultados será efetuado para os ativos na empresa, em uma única parcela, no 1º. (primeiro) dia útil do mês de novembro/2023.

 Os demitidos sem justa causa, receberão até o último trimestre do ano

CARTÃO ALIMENTAÇÃO

 A Empresa concederá aos seus empregados da unidade de Lagoa da Prata, o benefício denominado Cartão Alimentação, com crédito no valor de R$490,00 (quatrocentos e noventa reais) com a participação do empregado no valor de R$1,00 (Um real), a serem descontados em seu demonstrativo de pagamento. Terá direito ao benefício a partir do dia 15 subsequente a sua admissão e perderá o direito ao mesmo, em caso de desligamento da empresa por motivo de rescisão de contrato de trabalho ou em caso de aposentadoria do mesmo e este não continue trabalhando.

 Em caso de afastamento do empregado por qualquer motivo por mais de 180 dias, o mesmo terá seu benefício suspenso, até que retorne suas atividades normais, com exceção de afastamento por licença sem remuneração que terá sua suspensão imediata.

 Perderá direito ao benefício no mês o empregado que tiver absenteísmo não justificados (faltas ou atrasos) cujo somatório seja maior que 1 (um) dia de seu trabalho.

 Para empregados que já possuem o cartão refeição, seja em decorrência de legislação superveniente, acordo individual, convenções ou dissídios coletivos, e seu crédito mensal for igual ou superior ao crédito do cartão alimentação, não terá direito ao cartão alimentação.

SEGURO DE VIDA

 A EMPRESA manterá um seguro de vida em grupo para todos os seus empregados ativos, com uma indenização de cobertura básica equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário nominal do empregado tendo como piso o valor de R$43.251,44 (quarenta e três mil e duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e o teto de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). No caso de morte por acidente, inclusive acidente de trajeto, a indenização será da cobertura básica mais a indenização especial de morte por acidente que equivale a 100% da cobertura básica

REGIME DE BANCO DE HORAS

 As partes fixam a vigência da presente cláusula no período de 01 de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023.

 O total de horas de crédito a ser compensado fica limitado até 60 (sessenta) horas, sendo excluídas de limitação às horas de débito.

 Não poderá haver trabalho, para efeito do Banco de Horas, em dias de descansos semanais remunerados e feriados.

 O trabalho aos sábados em regime de hora extra, será pago se o empregado possuir saldo positivo, caso contrário estarão no sistema de Banco de Horas.

 Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho ou decorrido o prazo de 1 (um) ano, o acerto de horas será efetuado da seguinte forma:

 Havendo horas/débito do empregado, estas serão perdoadas, vedada a exigência de pagamento.

 Havendo horas/crédito do empregado, estas serão quitadas acrescidas do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, obedecidos os prazos previstos neste parágrafo.

 O prazo máximo para acerto de Banco de Horas, no caso de horas/crédito do empregado, conforme disposto na letra “b” anterior, será de 1 (um) ano de seu crédito/débito, ou até 28 de fevereiro.

 Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado.

PONTO ELETRONICO

 Conforme a Portaria 671/2021 do MTE, visando continuar com marcação de ponto eletrônico alternativo ou via programa.

 Considerando que o sistema de marcação de ponto utilizado pela empresa atualmente atende aos objetivos de segurança e correção de marcação.

  A marcação de ponto dos empregados da empresa é efetuada individualmente através de relógios de ponto localizados próximos ao local de trabalho dos empregados, acessíveis livremente à fiscalização a qualquer momento e outros equipamentos licenciados pela Portaria 671 do MTE.

 O sistema de ponto eletrônico, permite o acesso dos empregados através de login e senha para seus apontamentos e ao espelho de ponto, dispensando assinatura no documento.

 As regras exaradas nesta cláusula seguem a legislação vigente no momento de sua celebração, e serão revistas em caso de sua alteração.

 Estão isentos da marcação de ponto, ou qualquer outro sistema de controle de jornada, os empregados elencados no art. 62 da CLT, assim como Diretores, Gerentes e Coordenadores.

ATESTADO MÉDICO

 Para justificar a ausência ao trabalho através de atestado médico, este deverá ser entregue na empresa em até 48 (quarenta e oito) horas imediatamente posterior a ausência.

 O empregado deverá apresentar atestado médico na forma do caput desta cláusula, sob pena de não serem abonadas as ausências não trabalhadas.

CRECHE

A EMPRESA utilizará o sistema reembolso-creche, em substituição ao disposto no artigo 389, parágrafo 1º. Da CLT, conforme determina a Portaria MTE nr. 3.296/86.

 Terá direito ao reembolso-creche a empregada, após seu retorno ao trabalho, até seu filho completar 24 (vinte e quatro) meses de idade, no valor mensal de 20% (vinte por cento) do piso salarial estabelecido.

 O valor reembolso previsto nesta cláusula não integra o salário ou remuneração da empregada para nenhum efeito.

 O reembolso acima estabelecido, desobriga a EMPRESA da manutenção ou credenciamento de creche.

FOLGA ASSIDUIDADE

 A EMPRESA PHARLB concederá 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de “folga assiduidade”, ao empregado em efetivo exercício na data de seu aniversário.

 Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vínculo empregatício com a empresa.

 O dia de folga, será concedido no mês de aniversário do empregado, com exceção para o período em gozo de férias igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês do aniversário, sendo este poderá ser concedido no mês do aniversário ou no mês subsequente.

 A “folga assiduidade” de que trata esta Cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

 EMPREGADOS FUTUROS

 Este acordo abrange todos empregados que porventura venham a ser contratados no período de vigência e/ou transferidos de outras localidades da empresa.

ASSEMBLEIA VIRTUAL DE VOTAÇÃO

 Para isso, será realizado uma assembleia VIRTUAL de VOTAÇÃO (no dia 09/03/2023, a partir das 07h00 com termino às 15h00 através da plataforma https://sindicalcard.com.br/assembleiaonline, em APROVAÇÃO ou NÃO ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Cada trabalhador deverá entrar no link (citado acima), na data e horário, e realizar a votação.

A aprovação do acordo será pela maioria dos empregados que acessaram e votaram durante a assembleia.

Agradecemos a todos pela compreensão e dedicação.

Belo Horizonte, 06 de março de 2023.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – Vandeir Messias Alves - Presidente